Indicação nº 1 de 11 de Fevereiro de 2022
Leandro Gauger Ehlert, Vereador da Bancada do MDB, no uso de suas atribuições apresenta o presente Projeto de Lei.
Art. 1º - Fica criado o Programa Permanente de Reforço Escolar aos alunos matriculados nas Escolas Municipais de Ensino do Municipio de Canguçu, para a atenuação de déficits de aprendizagem.
Parágrafo único. Pais ou responsáveis dos alunos poderão solicitar aos diretores das Escolas municipais de ensino, o encaminhamento de seus filhos para a avaliação relativa ao Programa citado no caput.
Art. 2º - O Programa terá por atribuição primária e precípua prover reforço escolar a alunos matriculados nas unidades municipais de ensino, por equipes multidisciplinares de professores, assistentes sociais e afins, quando for o caso, obedecendo aos princípios estabelecidos pela Secretaria Municipal de Educação ou por órgão por ela determinado.
Parágrafo único. Para a execução do Programa, o Município poderá firmar convênios e/ou parcerias com os governos do Estado e da União, sociedade civil, empresas privadas, cooperativas, associações de moradores, moradores de comunidades comprovadamente capacitados para tal finalidade e demais entidades voltadas à área da educação.
Art. 3º - Constituem-se como objetivos do Programa:
I - mapear os alunos com menor rendimento escolar, baseado nas provas aplicadas e/ou na percepção dos professores;
II - mapear os alunos com maior número de faltas nas aulas remotas;
III - identificar as principais dificuldades enfrentadas pelos alunos com menor rendimento escolar durante o período de aulas remotas;
IV - produzir conteúdo específico para o reforço escolar, com a participação das coordenadorias regionais de educação;
V - prover de infraestrutura e recursos necessários os professores responsáveis pelas aulas de reforço escolar para estes alunos identificados com baixo rendimento escolar.
Art. 4º - Para o fiel cumprimento desta Lei, o Poder Executivo adotará as medidas administrativas necessárias, observados os ditames da legislação pertinente em vigor.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
10 de janeiro de 2022, Canguçu/RS
MARCUS VINICIUS MULLER PEGORARO
Prefeito Municipal
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Câmara Municipal de Vereadores de Canguçu
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