Indicação nº 1 de 11 de Fevereiro de 2022

Identificação Básica

Matéria Legislativa

Indicação

1

2022

11 de Fevereiro de 2022

"Cria o Programa Permanente de Reforço Escolar aos alunos matriculados nas Escolas Municipais de Ensino do Municipio de Canguçu"

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Leandro Gauger Ehlert, Vereador da Bancada do MDB, no uso de suas atribuições apresenta o presente Projeto de Lei. Art. 1º - Fica criado o Programa Permanente de Reforço Escolar aos alunos matriculados nas Escolas Municipais de Ensino do Municipio de Canguçu, para a atenuação de déficits de aprendizagem. Parágrafo único. Pais ou responsáveis dos alunos poderão solicitar aos diretores das Escolas municipais de ensino, o encaminhamento de seus filhos para a avaliação relativa ao Programa citado no caput. Art. 2º - O Programa terá por atribuição primária e precípua prover reforço escolar a alunos matriculados nas unidades municipais de ensino, por equipes multidisciplinares de professores, assistentes sociais e afins, quando for o caso, obedecendo aos princípios estabelecidos pela Secretaria Municipal de Educação ou por órgão por ela determinado. Parágrafo único. Para a execução do Programa, o Município poderá firmar convênios e/ou parcerias com os governos do Estado e da União, sociedade civil, empresas privadas, cooperativas, associações de moradores, moradores de comunidades comprovadamente capacitados para tal finalidade e demais entidades voltadas à área da educação. Art. 3º - Constituem-se como objetivos do Programa: I - mapear os alunos com menor rendimento escolar, baseado nas provas aplicadas e/ou na percepção dos professores; II - mapear os alunos com maior número de faltas nas aulas remotas; III - identificar as principais dificuldades enfrentadas pelos alunos com menor rendimento escolar durante o período de aulas remotas; IV - produzir conteúdo específico para o reforço escolar, com a participação das coordenadorias regionais de educação; V - prover de infraestrutura e recursos necessários os professores responsáveis pelas aulas de reforço escolar para estes alunos identificados com baixo rendimento escolar. Art. 4º - Para o fiel cumprimento desta Lei, o Poder Executivo adotará as medidas administrativas necessárias, observados os ditames da legislação pertinente em vigor. Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 10 de janeiro de 2022, Canguçu/RS MARCUS VINICIUS MULLER PEGORARO Prefeito Municipal
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